O prazo para entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – estava previsto para o dia 16 de agosto de 2020.
A Lei 14.010/20, que entrou em vigor no dia 12/6/20, institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Vale dizer que a citada lei não revoga e nem modifica nenhum dispositivo da legislação vigente, apenas tem o condão de suspender a eficácia de determinados artigos de leis que sejam incompatíveis com o período da pandemia.
Neste sentido, dentre outras suspensões, prevê que as sanções previstas nos arts. 52, 53 e 54 da LGPD, o inciso I-A (acrescentado pela lei 14.010/20) entrarão em vigor somente a partir de 1º/08/2021.
A Medida Provisória 959, de 2020 propôs o adiamento da entrada em vigor da LGPD, com relação aos demais artigos, a partir de 03/05/2021, no seu art. 4º.
Todavia, em votação da citada Medida Provisória, em 26/08/2020, o Senado Federal, embora a tenha aprovado, rejeitou o seu artigo 4º e, consequentemente, foi rechaçado o adiamento da entrada em vigor da
LGPD. De acordo com o art. 62, § 12, da Constituição Federal, abaixo transcrito, a LGPD entrará em vigor somente após a sanção ou veto pelo Presidente da República dos demais dispositivos da MP 959, de 2020 (o que deve ocorrer nos próximos 15 dias úteis).
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
Ressaltando, por fim, que as sanções entrarão em vigor somente em 1º de agosto de 2021.