NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPROU-GANHOU

Desde o dia 02/10/2018, com a publicação da Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF, foi firmado o entendimento de que a distribuição gratuita de prêmios denominada “Comprou-ganhou e operações do gênero” necessitará de autorização prévia quando apresentar um dos fatores abaixo (inciso I a III do
item 6):

I – preveja a distribuição de brindes limitada ao estoque (é possível, no entanto, limitar a entrega do brinde ao CPF do participante ou ao cupom fiscal);
II – preveja a premiação apenas aos primeiros que cumprirem o critério de participação; e/ou
III – preveja quantidade fixa de prêmios.
O mesmo aplica-se para a modalidade “Juntou-trocou, cadastrou- ganhou” e assemelhadas.

Vale ressaltar que, em workshop realizado pela SECAP, em 25/09/2019, em Brasília, a coordenadora-geral houve por bem desconsiderar os demais entendimentos expostos nos incisos IV a VII da NI SEI 11/2018.
Assim, o comprou-ganhou com (a) limitação de estoque (incisos I e III) passou a ser enquadrado como ação de vale-brinde ou assemelhada (sem incidência de IR) e (b) distribuição de brindes aos primeiros que cumprirem as condições enquadrado como concurso (com incidência de IR).

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