AMPLIAÇÃO DAS ENTIDADES E MODALIDADES - FILANTROPIA

A partir da publicação da Nota Informativa SEI nº 12/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF em 28/09/2018, o órgão competente ampliou o rol das empresas que poderão realizar sorteios filantrópicos, mediante a obtenção do competente certificado de autorização, assim como ampliou as modalidades promocionais que poderão ser utilizadas.

Sorteios filantrópicos, basicamente, são os sorteios que se equiparam às famosas “Rifas”, só que com total observância às diretrizes e requisitos legais, mediante a obtenção de autorização prévia e sujeição à fiscalização do órgão responsável, atualmente a SECAP - Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia - SECAP/ME.

Até o advento da citada Nota Informativa, somente instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dedicassem exclusivamente a atividades filantrópicas podiam realizar somente sorteios com base na extração da Loteria Federal, com o objetivo de distribuir prêmios e obter recursos à manutenção ou custeio das obras sociais a que se dedicavam.

Assim, eram exigidos documentos específicos, tais quais, a Certidão da Regularidade da Condição de Instituição de Utilidade Pública Federal, fornecida pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, dentro do prazo de validade, dentre outros.

Com a publicação da Nota Informativa SEI nº 12/2018/COGPS/SUFIL/ SEFEL-MF foi ampliado não só o rol das entidades que poderão realizar os sorteios filantrópicos, como também, as modalidades promocionais que poderão ser adotadas, visando arrecadar recursos destinados à manutenção ou custeio da empresa promotora, com base nos artigos 84-B e 84-C da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme abaixo:

Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados u disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (grifos nossos)
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Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação;
IV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”
As citadas ampliações, tanto do rol quanto das modalidades, foram incorporadas pela Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020, publicada em 21/07/2020.

Isso significa que, atualmente, um número bem maior de empresas pode realizar promoção comercial, mediante o pagamento para obtenção direta de um número da sorte / cupons de participação (note-se que não há aquisição de produtos ou serviços) para concorrer ao prêmio ofertado, a fim de arrecadar recursos para a própria entidade que promoverá a ação filantrópica.
Como visto, há necessidade de obtenção de autorização prévia para o exercício do sorteio filantrópico, junto à SECAP/ME, seguindo todas as exigências legais para sua realização.

Desse modo, as empresas que se enquadrarem nos artigos 84-B e 84-C da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;
b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.

Por fim, cumpre ressaltar que esse tipo de ação filantrópica não pode contar com a participação / interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção, devendo ser realizada com exclusividade pela entidade – sociedade civil sem fins lucrativos - que protocolará o pedido de autorização.

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