SORTEIOS PELAS REDES DE TELEVISÃO E RÁDIOS

Publicada em 21/07/2020, a Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020 (conversão da MP 923/2020), que estabelece regras para a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.

Vale ressaltar que as redes de televisão e as rádios não estavam impedidas de realizar promoções comerciais com base na legislação já existente, bastando, para tanto, estimular a participação do público externo (telespectadores/ouvintes) ou pretender alavancar a venda de produtos ou serviços específicos, relacionados à sua programação.

Todavia, referida lei trouxe maior segurança jurídica na realização de promoções comerciais pelas redes de televisão e rádios, mantidos os termos acima, trazendo instrumentos regulatórios mais específicos a este setor,
como:
• a autorização poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão;
• a participação deve ser restrita a maiores de 18 anos, com CPF válido;
• as promoções devem ser precedidas de cadastro, pelo participante, que deverá informar o seu CPF por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital; e
• as redes de televisão e as rádios deverão assegurar o sigilo das informações prestadas no ato do cadastro.

A SECAP caberá impor limite de participação, a fim de evitar abusos.
 
No que tange às sanções, prevê, dentre as já conhecidas, a penalidade destas empresas ficarem até 3 (três) anos sem realizar promoção comercial.

A lei sob comento foi sancionada com vetos. Foram vetadas:
• A possibilidade do cadastro do interessado ser feito também por telefone - por onerar o consumidor 
• A dispensa de autorização para a distribuição gratuita de prêmios realizada durante a programação normal das radiodifusoras até o valor-limite de R$ 10 mil ao mês - por impossibilitar a fiscalização e por violar a isonomia 
• A previsão de que o pagamento do preço público da licitação será atualizado pelo IPCA a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional, salvo quando o edital prever correção monetária do valor da outorga - por não ser possível à Administração renunciar receita.

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