PORTARIA SEAE/ME 7.638/22 – COMENTÁRIOS

PORTARIA SEAE/ME nº 7.638, de 18 de outubro de 2022

 

A Portaria SEAE/ME nº 7.638/22, foi publicada no Diário Oficial do dia 20 de outubro de 2022 e entrará em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2022.

Referida Portaria incorporou o teor das Portarias MF nºs 215/06, 41/08 e 422/13, sem revogá-las, com os devidos ajustes de redação; (ii) parte do teor da Lei 5.768/71, com alteração dada pela Lei 14.027/20; (iii) entendimentos já aplicados pela SEAE.

 

O MGodoy, diante do teor de alguns artigos, está em contato com a SEAE para verificar a possibilidade de adequações e/ou alterações destes, haja vista o que já vem sendo implementado desde o Workshop da então SECAP, em Brasília, em setembro de 2019. Tão logo sejam revistos, comunicaremos.

  • Alterações estabelecidas com a Portaria:

 

  • Art. 2º, II – o sorteio pode ser baseado na combinação de resultados não só da Loteria Federal como de quaisquer outras modalidades lotéricas federais (já estava na Lei 5.768/71, com redação dada pela Lei 14.027/20). Não pode sorteio randômico. (sob revisão)

 

  • Art. 2º III – o vale-brinde – adoção de mecânica com previsão de quantidade fixa de prêmios, limitada a determinado nível de estoque do produto. (sob revisão)

                 

  • Art. 2º, IV – o concurso pode ter mecânica que premie os primeiros consumidores a cumprir o critério de participação, preveja limitação de estoque do produto, dentre outras. Isso já era aplicado. (sob revisão)

 

  • Art. 2º, V, “b” – não se admite atribuição de brindes, na modalidade assemelhada a vale-brinde, por meio randômico, sendo aceitas apenas mecânicas com definição dos contemplados baseada em contador ou cronograma de data e horário. (sob revisão)

 

  • Art. 2º, §3º - Modalidade vale-brinde não pode ser randômica, devendo a definição de contemplado ocorrer com base, apenas, em contador ou cronograma de data e horário. (sob revisão)

 

  • Art.11 – promoções autorizadas somente quando destinadas a consumidor final ou revendedores exclusivos. (sob revisão)

 

  • Arts. 14 e 16, §5º - até trinta dias para definir e divulgar os contemplados, nas modalidades sorteio e assemelhado a sorteio, com os números da sorte.

 

  • Art. 15, §§1º e 2º – desclassificação de contemplado: (i) nas modalidades concurso e assemelhada a concurso: classificação de outro contemplado em ato contínuo à apuração; e (ii) nas modalidades sorteio e assemelhada a sorteio: classificação de outro contemplado, em ato contínuo, até antes da divulgação do resultado. Após a apuração e a divulgação do resultado, respectivamente, o valor do prêmio deverá ser recolhido aos Cofres Públicos. O motivo da desclassificação deverá constar na ata de definição do contemplado. (sob revisão)

 

  • Art. 22 – Todos os documentos que instruíram o pedido de autorização deverão ser mantidos arquivados até que seja homologada a prestação de contas. Antes, o prazo era de três anos.

 

  • Arts. 23, 24, 63, §2º - disposições sobre realização de promoção em rede social. Regulamento deverá prever (i) a forma de confirmação da inscrição e participação na promoção (sob revisão); (ii) a descrição detalhada das condições necessárias à obtenção do prêmio e (iii) a forma de definição do contemplado, vedada a contemplação por meio randômico. E, ainda, declaração de que a Promotora: (iv) segue os termos de uso da mídia social utilizada, inclusive seus impedimentos; (v) garante a integridade e disponibilidade dos dados cadastrais e materiais produzidos pelos participantes, com segurança, fora do ambiente da mídia social utilizada; (vi) garante contingência eficaz que assegure a continuidade da promoção por todo período previsto, sem prejuízos aos participantes, por qualquer motivo (sob revisão). Ademais, deverá conter informação de que (vii) a promoção comercial é de inteira e exclusiva responsabilidade da Promotora; (viii) o participante reconhece e concorda que os dados e materiais publicados diretamente na mídia social e que estarão sujeitos às interações por outros usuários; (ix) o participante será desclassificado se utilizar meios mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção. A Promotora deverá guardar, pelo prazo de três anos, as evidências de participação e de cumprimento dos requisitos de participação na promoção, devendo apresentar quando solicitado.       

 

  • Art. 36, §2º - Poderá ser aditado o regulamento, após o início da promoção, além das demais hipóteses já expressamente previstas, para: (i) diminuição da proporção entre número de participantes e a quantidade de prêmios; (ii) aumento do número de participantes com o acréscimo na mesma proporção da quantidade de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, e (iii) aumento das séries com acréscimo na mesma proporção de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades sorteio e assemelhada a sorteio.

 

  • Art. 40 - Na ausência de formalização do pedido de cancelamento (antes da divulgação da promoção, antes do início de uma etapa ou em caso de força maior ou caso fortuito) ou diante do indeferimento do pedido, a Promotora deverá realizar integralmente a promoção comercial, devendo inclusive apresentar a prestação de contas.

 

  • Art. 64, § 2º - No caso de premiação com ingresso, quando o ganhador não puder comparecer ao evento, perderá o direito ao ingresso, permanecendo, no entanto, seu direito de fruição dos demais itens do prêmio pelo prazo de 180 dias. No entanto, esses eventuais “demais itens do prêmio” devem ter sido enquadrados como prêmio e não como despesas para possibilitar o seu usufruto.

 

  • Art. 67 – O órgão regulador deve comunicar as promoções autorizadas anualmente à Receita Federal. Antes, referido prazo era semestral.

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