O Imposto de Renda incide sobre o valor dos bens e serviços distribuídos em Concursos e Sorteios de quaisquer espécies, o que significa dizer que para fins de sua incidência é irrelevante se o Concurso ou o Sorteio está inserido em Promoção Comercial previamente autorizada ou não pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF.
Entretanto, neste artigo, trataremos apenas do Imposto de Renda incidente sobre bens e serviços oferecidos como prêmios em Promoções Comerciais, autorizadas pela SPA/MF, nas modalidades Sorteio, Concurso e Assemelhadas. A alíquota aplicada é de 20% sobre o valor total e de mercado da premiação e o recolhimento deve ocorrer no terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (sorteio ou apuração), sob pena de aplicação de multa e juros de mora.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre a empresa responsável pela distribuição dos prêmios, ou seja, a Promotora Mandatária ou uma das Promotoras Aderentes, em caso de Promoção Comercial coletiva.
Vale ressaltar, que havido o sorteio ou a apuração, o Imposto de Renda será devido ainda que não tenha havido ganhador ou a efetiva entrega do prêmio, independentemente do motivo.
Como exceção à regra, nas modalidades Vale-Brinde e Assemelhada a Vale-Brinde, onde o valor unitário de cada brinde é limitado, não há incidência de Imposto de Renda.
O recolhimento do Imposto de Renda sobre premiações oferecidas em Promoções Comerciais é uma obrigação legal que visa garantir a equidade tributária, a arrecadação de recursos para o financiamento de políticas públicas e a transparência das operações. O descumprimento dessa obrigação pode gerar diversas consequências para as Promotoras, como autuação, inclusive, por parte da Receita Federal, por isso é fundamental que as empresas estejam atentas às regras e regularizem suas obrigações tributárias.
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Mariucha Godoy
Kelly Rodrigues
Andressa Jampaulo
