A Lei nº 15.211/2025, conhecida como o "ECA Digital", está em vigor pleno desde o dia 17/03/2026. A norma estabelece diretrizes rígidas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, impactando diretamente empresas de tecnologia, anunciantes e o setor de promoções comerciais.
DO ǪUE TRATA A LEI E QUAL É O SEU PÚBLICO-ALVO
O objeto da lei é garantir a prioridade absoluta dos direitos de menores no ambiente digital. O alcance é amplo e abrange:
- Plataformas Digitais: Redes sociais e aplicativos de mensagens devem adaptar algoritmos e fluxos de cadastro.
- Setor de Gaming: Proibição de mecânicas de sorte (loot boxes) para menores.
- Marketing e Publicidade: Vedação do perfilamento comportamental de menores para fins publicitários.
- E-commerce e Promoções: Adaptação de interfaces e dinâmicas de distribuição de prêmios.
IMPACTOS PRÁTICOS EM PROMOÇÕES COMERCIAIS
As estratégias de distribuição gratuita de prêmios acessíveis ao público infantojuvenil passam por uma reestruturação obrigatória. A legislação impõe uma camada de proteção técnica para neutralizar a impulsividade e a vulnerabilidade do menor, o que exige atenção imediata aos seguintes pontos práticos:
a) Restrições à Gamificação e Mecânicas de Engajamento
A lei veda o uso de táticas que estimulem comportamentos compulsivos ou criem um senso de urgência artificial para participação, seja por meio de obtenção de números da sorte, cupons/chances ou qualquer outro meio de participação. Na prática, as empresas devem eliminar das suas interfaces promocionais:
- Contadores de Urgência: Relógios regressivos que pressionam o encerramento da participação (ex: "Faltam apenas 2 minutos!").
- Notificações Persistentes: Alertas invasivos via app, SMS ou WhatsApp que induzam o menor a interagir repetidamente com a plataforma para aumentar suas chances de contemplação.
- Missões de Login: Dinâmicas que condicionam a entrega de participações ao acesso diário consecutivo, o que é interpretado como estímulo ao vício digital.
b) Auditoria de Interface e Estética Proibida
É fundamental que as empresas realizem uma auditoria rigorosa na interface de interação de suas promoções comerciais. O uso de recursos que simulem a estética ou o funcionamento de sistemas de apostas configura um agravante importante.
Devem ser removidos elementos como roletas sonoras, animações de prêmios acumulados (jackpots) ou efeitos visuais que remetam a máquinas caça-níqueis. Tais práticas, além de já serem vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro de forma geral, são agora alvo específico do ECA Digital. Caso a fiscalização identifique que a promoção foi desenvolvida para atrair crianças ou adolescentes mediante táticas indutoras de comportamento compulsivo, a operação poderá ser suspensa imediatamente, conforme o Art. 35, inciso III.
RESTRIÇÕES: PROIBIDOS PARA MENORES
O Capítulo III (Art. 9º) da Lei estabelece um dever de cuidado rigoroso para fornecedores de produtos ou serviços cujo acesso seja proibido a menores de 18 anos.
Diferente do que ocorria anteriormente, a legislação agora exige que as empresas adotem medidas preventivas robustas, indo além da esfera da comunicação e atingindo a tecnologia de acesso:
- Fim da Autodeclaração: Para cumprir o § 1º do Art. 9º, é vedada a autodeclaração (aquele campo onde o usuário apenas digita a data de nascimento ou clica em "tenho mais de 18 anos"). A lei exige agora o uso de mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, o que requer a implementação de soluções como validação de CPF em bases oficiais (Receita Federal ou bureaus de crédito), biometria facial com estimativa de idade ou integração com identidades digitais certificadas (como o Gov.br).
- Verificação em Promoções de Bebidas: No caso de promoções comerciais que envolvam bebidas alcoólicas, a plataforma de participação não pode apenas "perguntar" a idade. Ela deve implementar sistemas que comprovem a maioridade de forma inequívoca antes de permitir a visualização do conteúdo promocional ou o cadastro. A verificação deve ser recorrente para garantir que o dispositivo, mesmo já logado, não esteja sendo operado por um menor.
- Barreira Tecnológica Eficaz: A responsabilidade pela eficácia da barreira é da empresa. Se um menor conseguir acessar o ambiente de uma marca de bebidas alcoólicas devido a uma falha ou fragilidade no sistema de verificação, a empresa estará sujeita às sanções administrativas de suspensão e multa, independentemente de ter havido "intenção" de atrair o público jovem.
PONTO DE ATENÇÃO PARA O SETOR DE BEBIDAS ALCOÓLICAS:
No contexto de promoções comerciais de bebidas alcoólicas, a conformidade com o ECA Digital deixa de ser uma diretriz de marketing para se tornar um requisito crítico de arquitetura de sistemas. Como as mecânicas promocionais desse segmento são proibidas para menores, a empresa deve garantir que o ambiente de participação seja blindado por tecnologias de verificação de identidade. O descumprimento do Art. 9º é classificado como uma infração de natureza grave, uma vez que a falha na barreira de acesso expõe o menor a produtos e conteúdos vedados por lei, sujeitando a marca a sanções imediatas e ao risco de suspensão da própria promoção.
ESCADA DE SANÇÕES (Artigo 35)
O descumprimento das normas sujeita a empresa a penalidades administrativas aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
- Inciso I – Advertência: Notificação oficial que estabelece o prazo de até 30 diaS para que a empresa realize as correções necessárias e comprove a adequação.
- Inciso II – Multa: Penalidade de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil (limitada a R$ 50 milhões por infração).
- Inciso III – Suspensão Temporária: Interrupção forçada das atividades ou do tratamento de dados de menores, gerando alto risco operacional e reputacional.
- Inciso IV – Proibição de Exercício: Cassação do direito de operar o serviço no território nacional em casos de reincidência ou infrações gravíssimas.
ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO E PODER DE BLOǪUEIO
O Decreto nº 12.622/2025 designou a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como a autoridade central para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. No entanto, as empresas devem estar atentas à atuação coordenada entre o braço administrativo e o braço técnico-operacional do Estado:
- ANPD (Autoridade Central): Responsável por fiscalizar o tratamento de dados e garantir o cumprimento dos direitos do público infantojuvenil, detendo a competência para aplicar multas e suspensões.
- ANATEL e CGI.br (Execução de Bloqueios): Nos termos do Art. 3º do Decreto, caso uma empresa sofra a sanção de suspensão ou proibição de atividades e não a implemente voluntariamente, o Poder Judiciário acionará a ANATEL (para bloqueio via prestadoras de internet) e o CGI.br (para desativação de domínios ".br").
- SENACON e Ministério Público: Mantêm suas competências para atuar na esfera do direito do consumidor e na defesa de direitos difusos, podendo provocar a ANPD ou o Judiciário diante de irregularidades.
- SPA/MF: No âmbito das promoções comerciais, fiscaliza se a execução da distribuição de prêmios respeita os limites legais.
- CONAR: Segue como o órgão de autorregulação para a suspensão ética de peças publicitárias, independentemente das sanções administrativas.
O novo rito autoriza o bloqueio técnico de plataformas pela ANATEL e CGI.br. Além disso, a atuação conjunta dos órgãos permite sanções cumulativas para uma mesma infração.
RECOMENDAÇÕES DE ADEǪUAÇÃO
Recomendamos a revisão imediata dos fluxos de interação e das estratégias de veiculação de suas promoções comerciais. O foco deve estar na camada tecnológica e de comunicação, observando os seguintes pontos de atenção:
- Validação Parental na Camada de Dados: Implementação técnica de mecanismos de consentimento de duplo fluxo. A coleta de dados de menores deve ser condicionada à validação efetiva do responsável legal no momento do cadastro digital, independentemente dos termos pré-definidos.
- Mídia e Marketing de Contexto: Readequação das estratégias de veiculação para substituir o rastreamento comportamental (targeting por perfil de menor) por publicidade contextualizada. A exibição da promoção deve se basear no conteúdo do canal e não no histórico de dados do usuário.
- Auditoria de Interface: Ajuste imediato de elementos visuais e sonoros nas plataformas de participação. Devem ser removidos cores, sons e dinâmicas de interface que possam ser interpretadas como indutoras de comportamento compulsivo ou que mimetizem jogos de azar.
- Gestão de Privacidade e SAC: Fortalecimento dos canais de atendimento para permitir a exclusão imediata de dados de menores e a revogação de consentimento pelos responsáveis, garantindo o pleno exercício dos direitos previstos na lei.
Para mais informações e orientações, entre em contato através do e-mail: mgodoy@mgodoy.com.br.
