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QUANDO HÁ DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONCURSOS? Portaria MF nº 422/13

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QUANDO HÁ DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONCURSOS? Portaria MF nº 422/13

O art. 3º da Lei 5.768/71 e o art. 30, do Decreto 70.951/72 dispensam de prévia autorização os concursos exclusivamente culturais, desportivos, recreativos e artístico, em que não há o caráter de propaganda.

Todavia, até o advento da Portaria MF nº 422/03, publicada no Diário Oficial do dia 22/07/13, não havia disciplina que pudesse esclarecer de forma exata quando um concurso poderia ser considerado exclusivamente cultural, artístico, desportivo e recreativo.

Com a entrada em vigor da referida Portaria, é possível realizar, sem a devida obtenção prévia de autorização, concurso que:

I - Não importe em propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiro, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso; e/ou

II - Não importe na divulgação de marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção; e/ou

III - Não esteja subordinado a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso; e/ou

IV – Não importe em vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço; e/ou
V – Não 
haja exposição do participante a produtos, serviço ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio; e/ou
VI – Não 
importe em adivinhação; e/ou
VII – Não seja divulgado na embalagem de produto da promotora ou de terceiros; e/ou
VIII – Não 
exija o preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza; e/ou
IX – a premiação não 
envolva produto ou serviço da promotora; e/ou
X – Não seja realizado em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio; e/ou
XI – Não seja realizado por meio televisivo, mediante participação onerosa; e/ou
XII – Não 
seja vinculado a evento e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.

Restou, ainda, estabelecido que restará configurada a desigualdade de participação a realização de concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo nos casos em que a inscrição ou a participação nestes for:

  • efetuada por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (SMS) oferecendo por operadora de telefonia móvel (celular);
  • subordinada à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou
  • exclusiva para clientes da promotora ou de terceiros.

Percebe-se que foi ampliado o conceito do caráter de propaganda e da configuração do intuito de promoção comercial. De tal forma, que os concursos exclusivamente culturais não foram extintos, mas sua execução, sem autorização e sem sujeição às penalidades da lei, tornou-se praticamente impossível.